terça-feira, 23 de junho de 2009

Jornalista pode. E o músico ?

Para quem acompanha nosso blog, leiam com atenção o comentário do SIMPROIND à minha postagem: Por que OMB ?
Refere-se à desobrigatoriedade de diploma para o exercício da profissão de jornalista. Transcreve declaração do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, que classifica esse tipo de obrigatoriedade como ação coorporativista e iniciativa tomada pelos os órgãos de contrôle e repressão à liberdade de expressão no período da ditadura militar no Brasil. Eu já havia lido a matéria publicada no jornal O Globo e iria publicá-la aqui no palavrademusico, mas fico bastante satisfeita co o fato do SIMPROIND ter se manifestado através do mesmo texto.
O que mais os músicos estão esperando para repudiarem definitivamente a OMB? Uma carta de alforria ? Publico aquí o comentário do SIMPROIND:
SIMPROIND disse...
"STF: exigência de outros diplomas pode cair"
Autor(es): Catarina Alencastro e Jailton de Carvalho - O Globo - 19/06/2009.
Para Gilmar, curso específico só deveria ser cobrado de profissões como as da área de saúde, engenharia e direito.
BRASÍLIA. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, admitiu ontem a possibilidade de outras profissões também terem a exigência de curso específico questionada na Justiça. Gilmar previu uma "derrocada" de leis, a partir da decisão do STF que acabou com obrigatoriedade do diploma de jornalista para o exercício da profissão.
A declaração foi feita um dia após a decisão da Corte de derrubar parte do decreto-lei 972, de 1969, que obrigava jornalistas a apresentar o diploma da área para obter o registro profissional.

- Em Direito, há uma tradição diferenciada.
Antes da faculdade de Direito, tivemos os rábulas (pessoas que advogavam sem ter uma formação específica).
Tenho segurança que a decisão de ontem (anteontem) vai produzir uma derrocada de muitas leis.
Tínhamos uma mentalidade corporativa. Se não houver necessidade de conhecimento científico, (o pré-requisito do diploma)
vai ser considerado inconstitucional - disse.

Para Gilmar, jornalismo não expõe terceiros a risco. Gilmar lembrou que o ministro Celso de Mello, em seu voto contra a
obrigatoriedade do diploma, questionou a necessidade de algumas atividades serem regulamentadas por lei.

- Vamos certamente ter outras discussões no que diz respeito à liberdade de profissão.
Ontem, os senhores viram, por exemplo, a partir da manifestação do ministro Celso de Mello, que apontava já algumas iniciativas de
corporações no sentido de reconhecimento de profissão.
Ele já dizia:
"Faz sentido que determinada profissão, por mais digna que seja, esteja regulamentada em lei, tenha essa organização corporativa? " Ele respondia que não".
Temos muitas leis que certamente não vão se enquadrar nos paradigmas estabelecidos nesta decisão do STF - afirmou.

No voto na sessão de anteontem, o presidente do STF, que era o relator do caso, destacou que um dos principais argumentos para revogar trecho da lei de imprensa foi o de que a legislação impôs uma restrição ao livre exercício das profissões previsto na Constituição.
Gilmar lembrou ainda que função de jornalista não expõe a risco terceiros, em caso de erro.

- A doutrina constitucional entende que as qualificações profissionais de que trata o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição somente podem ser exigidas, pela lei, daquelas profissões que podem trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas, tais como a medicina e demais profissões ligadas à área de saúde, a engenharia, a advocacia e a magistratura, dentre outras várias.

O presidente do STF também declarou que a atividade jornalística não pode ser objeto de fiscalização de um conselho profissional:

- A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística também leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização
desse tipo de profissão.
O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação.

Na conclusão de seu voto, anteontem, ele afirmou:

- O decreto-lei 972, também de 1969, foi editado sob a égide do regime ditatorial instituído pelo AI-5, de 1968. Está claro que a exigência de diploma de curso superior em jornalismo para o exercício da profissão tinha uma finalidade de simples entendimento: afastar dos meios de comunicação intelectuais, políticos e artistas que se opunham ao regime militar.
Fica patente, assim, que o ato normativo atende a outros valores que não estão mais vigentes em nosso estado democrático de direito.


23 de Junho de 2009 10:57

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